Decisão TJSC

Processo: 5025010-80.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025010-80.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. F. D. S. contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais ajuizada contra CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão da autora, porque cessados os descontos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (evento 6, PG). Neste recurso (evento 9, PG), a autora sustenta que o prazo prescricional é decenal, não quinquenal.

(TJSC; Processo nº 5025010-80.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071904 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5025010-80.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. F. D. S. contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais ajuizada contra CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão da autora, porque cessados os descontos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (evento 6, PG). Neste recurso (evento 9, PG), a autora sustenta que o prazo prescricional é decenal, não quinquenal. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para cassar a sentença. Sem contrarrazões. O recurso é tempestivo e a apelante detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte. Portanto, cabível o julgamento monocrático. E o recurso deve ser provido. Ao caso, aplica-se o CDC. Isso porque o réu associação de benefícios para idosos — associação como qualquer outra, que apenas condiciona a possibilidade de associação a aposentados, pensionistas e idosos. Apesar de, em regra, haver um vínculo exclusivamente contratual (não consumerista) entre uma associação e seus associados, há que se fazer uma distinção. O CDC, em seu art. 3º, estabelece o conceito de fornecedor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ou seja: se a associação oferece seus serviços no mercado de consumo, como se fornecedor fosse, fornecedor é. Conforme já decidiu o STJ, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024). Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte que as associações de benefícios e "sindicatos" de aposentados ostentam caráter de fornecedor de serviços, visto que efetivamente oferecem um serviço no mercado de consumo mediante remuneração. Desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA AO CASO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR APOSENTADA EM QUE IMPUGNA DESCONTOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ, RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS, QUE SE QUALIFICA COMO ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRÓPRIA FILIAÇÃO À ENTIDADE QUE É IMPUGNADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RÉ QUE NÃO APRESENTOU SEU ESTATUTO NOS AUTOS, TAMPOUCO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, COM EXATIDÃO, AS ATIVIDADES PRESTADAS PELA RÉ. ENTRETANTO, PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO NO MERCADO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA. ADEMAIS, CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CDC APLICÁVEL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047441-77.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022) [grifou-se]. E para conferência, das demais Câmaras de Direito Civil: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5003799-29.2024.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; Apelação n. 5031082-32.2021.8.24.0018, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5001419-24.2023.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023; Apelação n. 5006997-51.2024.8.24.0058, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; Apelação n. 0308536-63.2019.8.24.0018, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).; Apelação n. 5001406-34.2020.8.24.0031, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024. Sendo assim, deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. Em consequência, os fatos narrados pela autora enquadram-se como acidente de consumo, de modo que o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27), contados a partir do último desconto. A questão já foi abordada expressamente por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICADA EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DESSA CÂMARA QUE, ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, RECONHECE A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES EM CASOS DESTE JAEZ. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTOS DEVOLVIDOS À ORIGEM (TJSC, Apelação n. 5003227-77.2022.8.24.0104, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 A relação jurídica de consumo, ainda que aplicada aos consumidores por equiparação (CDC, art. 17), pressupõe a aplicação do prazo prescricional regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - cinco anos. 2 Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Min. Maria Isabel Gallotti). Desse modo, transcorrido mais de cinco anos entre a data do último desconto promovido por associação de aposentados no benefício previdenciário do autor, torna-se indeclinável o reconhecimento da prescrição (TJSC, Apelação n. 5006997-51.2024.8.24.0058, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025) [grifou-se]. Isso posto, correto o juízo de origem ao reconhecer a PRESCRIÇÃO, visto que o último desconto ocorreu em 07/2019 (evento 1, HISCRE11, p. 19, PG) e a ação foi ajuizada somente em 10/2025, mais de cinco anos depois. Sendo assim, deve ser mantida a sentença de boa lavra da i. Juíza de Direito CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO DE BORBA. Incabível a fixação de honorários (a verba não foi fixada na origem, pois a sentença foi proferida antes da citação do réu), visto que o réu, apesar de ter constituído advogado, não apresentou contrarrazões. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071904v4 e do código CRC acb06e32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/11/2025, às 15:42:02     5025010-80.2024.8.24.0064 7071904 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas